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DJUS - Prof. Douglas Silva
20 нояб. 2025 г., 15:18
Magistrado(a), como prefere fazer seu plantão judicial em Caruaru?
DJUS - Prof. Douglas Silva
20 нояб. 2025 г., 15:17
2 juízes por plantão (fazendo MAIS plantões por ano - aprox. 8 - um a cada 2 meses).
DJUS - Prof. Douglas Silva
20 нояб. 2025 г., 15:16
1 juiz por plantão (fazendo MENOS plantões por ano - aprox. 4 - um a cada 4 meses).
DJUS - Prof. Douglas Silva
24 окт. 2022 г., 18:39
https://www.instagram.com/p/CkG0XuOvrgb/?igshid=YmMyMTA2M2Y=1,750Открыть в Telegram
DJUS - Prof. Douglas Silva
19 сент. 2022 г., 15:09
Bom dia pessoal,Como meu Instagram foi invadido (hackeado), desativado e até agora não consegui recuperar, criei um novo.É só seguir: http://instagram.com.br/prof_douglassilvaAgora que acabou o mestrado, retornaremos às questões.Forte abraço e um ótimo início de semana.2,120Открыть в Telegram
DJUS - Prof. Douglas Silva
17 мая 2022 г., 19:02
NOVIDADE NO AR! 📣🔥✔️Quais obras você compraria com um vale-compras de R$500,00? 😱🛍👀 Já pode começar a pensar ‼️📚• A Editora Mizuno vai presentear um sortudo da Área Penal com um vale-compras de R$500,00, valendo em TODOOOO o site. 💵🎟Os livros com os quais você tanto sonha agora podem fazer parte de sua coleção! 🥇🤩👉🏻 Não perca essa oportunidade. Para participar é muito fácil:🔥 Você só precisa inscrever-se no formulário abaixo e pronto, já estará concorrendo. 😱🔝🔗 https://conteudo.editoramizuno.com.br/sorteio-direito-penal• Agora é só ficar ligado e torcer muito! 🍀🤞conteudo.editoramizuno.com.brSorteio Direito PenalSorteio Direito Penal - Participe do sorteio de R$ 500,00 em livros da área Penal!2,640Открыть в Telegram
DJUS - Prof. Douglas Silva
17 мая 2022 г., 19:02

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DJUS - Prof. Douglas Silva
6 мая 2022 г., 11:18
Gabarito: CERTO. O erro profissional exclui a culpa. Isso porque a culpa pelo resultado naturalístico NÃO é do agente, mas sim da ciência, que se mostra inapta a resolver determinadas situações. O erro profissional não se confunde com a imperícia. NÃO CONFUNDA! Na imperícia, modalidade do crime culposo, há falha do próprio agente, que deixa de observar as regras recomendadas pela profissão, arte ou ofício.1,830Открыть в Telegram
DJUS - Prof. Douglas Silva
5 мая 2022 г., 11:45

DJUS - Prof. Douglas Silva
4 мая 2022 г., 01:58
Gabarito: ERRADO. É POSSÍVEL o concurso de pessoas nos crimes culposos, na modalidade COAUTORIA. A doutrina nacional é tranquila ao admitir a coautoria em crimes culposos, quando duas ou mais pessoas, conjuntamente, agindo por imprudência, negligência ou imperícia, violam o dever objetivo de cuidado, produzindo um resultado naturalístico (involuntário). Exemplo: Dois pedreiros que, numa construção, tomam uma trave e a atiram à rua, alcançando um transeunte. Não há que se falar em autor principal e secundário. Houve atuação única (em coautoria). Em relação à participação, firmou-se a doutrina pátria no sentido de REJEITAR a possibilidade de participação em crimes culposos. A unidade de elemento subjetivo exigida para a caracterização do concurso de pessoas impede a participação dolosa em crime culposo. Na hipótese em que alguém, dolosamente, concorre para que outrem produza um resultado1,260Открыть в Telegram
DJUS - Prof. Douglas Silva
3 мая 2022 г., 13:58

DJUS - Prof. Douglas Silva
2 мая 2022 г., 21:29
Gabarito: CERTO. Nos crimes omissivos impróprios, a desistência voluntária reclama uma atuação POSITIVA do agente. O autor do delito deve impedir a produção do resultado por uma atitude positiva, um fazer. Em regra, a desistência voluntária caracteriza-se por uma conduta negativa, pois o agente desiste de prosseguir na execução do crime e não realiza os outros atos que estavam em seu domínio. Acontece que no crime omissivo impróprio há um descumprimento ao dever de agir que acarreta o resultado naturalístico. Assim, para impedir o resultado e a consequente responsabilização penal, deve o agente não se omitir, ou seja, praticar uma conduta comissiva. Ex.: a mãe, desejando matar o filho, deixa de alimentá-lo por muitos dias. Quando o filho está quase morrendo, a genitora muda de ideia e alimenta o menor, recuperando sua saúde.➖➖➖➖➖➖➖➖➖➖➖➖Para aprender mais RECOMENDO nosso livro:Editora MizunoDireito Penal e Processual Penal interpretado pelo STF e STJA obra de Direito Penal e Processual Penal que reúne os principais julgados em matéria criminal divulgados nos informativos de jurisprudências do STF e do STJ.1,160Открыть в Telegram
DJUS - Prof. Douglas Silva
2 мая 2022 г., 17:33

DJUS - Prof. Douglas Silva
29 апр. 2022 г., 22:59
Gabarito: ERRADO. A cooperação dolosamente distinta (desvio subjetivo) está descrita no art. 29, § 2º, do CP e dispõe que se algum dos concorrentes (coautor ou partícipe) quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até a metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. OBS.: Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de 1/6 a 1/3 (art. 29, § 1 º, do CP).1,180Открыть в Telegram
DJUS - Prof. Douglas Silva
29 апр. 2022 г., 19:11

DJUS - Prof. Douglas Silva
28 апр. 2022 г., 15:56
Gabarito: ERRADO. Embora estabeleça o art. 21 do CP ser inescusável o desconhecimento da lei, o ordenamento jurídico pátrio permite a sua eficácia em duas hipóteses: i) atenuante genérica, seja escusável ou inescusável o desconhecimento da lei (art. 65, II, do CP); e ii) autoriza o perdão judicial nas contravenções penais, desde que escusável (art. 8º da LCP – Decreto-lei 3.688/41). Portanto, o desconhecimento da lei pode gerar consequências para a pena.Para aprender mais RECOMENDO nosso livro:https://www.editoramizuno.com.br/direito-penal-e-processual-penal-interpretado-pelo-stf-e-stj.htmlEditora MizunoDireito Penal e Processual Penal interpretado pelo STF e STJA obra de Direito Penal e Processual Penal que reúne os principais julgados em matéria criminal divulgados nos informativos de jurisprudências do STF e do STJ.1,200Открыть в Telegram
DJUS - Prof. Douglas Silva
28 апр. 2022 г., 13:30

DJUS - Prof. Douglas Silva
27 апр. 2022 г., 18:10
R – CERTO. A sentença que conceder o perdão judicial NÃO será considerada para fins de reincidência, nos termos do art. 120 do CP, vejamos: “CP, art. 120. A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.”. O perdão judicial é ato exclusivo do membro do Poder Judiciário que, na sentença, deixa de aplicar a pena ao réu, em face da presença de requisitos legalmente exigidos. Somente pode ser concedido nos casos expressamente previstos em lei. Trata-se de direito subjetivo do réu. Tem natureza jurídica de causa extintiva da punibilidade (art. 107, inciso IX, do CP). Por fim, cumpre destacar ainda o teor da Súmula 18 do STJ: A sentença concessiva de perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.Para aprender mais RECOMENDO::https://www.editoramizuno.com.br/direito-penal-e-processual-penal-Editora MizunoDireito Penal e Processual Penal interpretado pelo STF e STJA obra de Direito Penal e Processual Penal que reúne os principais julgados em matéria criminal divulgados nos informativos de jurisprudências do STF e do STJ.1,170Открыть в Telegram
DJUS - Prof. Douglas Silva
27 апр. 2022 г., 12:30

DJUS - Prof. Douglas Silva
6 апр. 2022 г., 16:26
Gabarito: ERRADO. A reincidência penal implica o aumento, em um terço, do prazo da prescrição da pretensão EXECUTÓRIA, nos termos do art. 110 do CP, vejamos: “CP, art. 110. A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.”. Súmula 220/STJ: A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.Para APRENDER MAIS recomendo: https://www.editoramizuno.com.br/direito-penal-e-processual-penal-interpretado-pelo-stf-e-stj.htmlEditora MizunoDireito Penal e Processual Penal interpretado pelo STF e STJA obra de Direito Penal e Processual Penal que reúne os principais julgados em matéria criminal divulgados nos informativos de jurisprudências do STF e do STJ.1,380Открыть в Telegram
