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Renato Porto
31 Aug, 11:32
A relevância da questão federal infraconstitucional passa a ocupar posição central na construção do REsp sob o novo regime.3. GOLPE PIX A cronologia da reação do consumidor pode constituir importante elemento probatório.4. DEEPFAKE Fraudes digitais tendem a exigir análise conjunta de CDC, LGPD, bancos, plataformas e inteligência artificial.5. PLANO DE SAÚDE Negativa indevida não deve ser tratada como sinônimo automático de dano moral: a repercussão concreta precisa ser demonstrada.⸻🎯 DESAFIO DA SEMANAPense no seguinte caso:Um criminoso utiliza dados vazados de uma consumidora para criar, com IA, um áudio imitando perfeitamente a voz de seu filho. Por WhatsApp, pede uma transferência urgente. A vítima realiza um Pix de R$ 40 mil para uma conta recém-aberta. Em dez minutos percebe o golpe, comunica seu banco e solicita o MED, mas o dinheiro já havia sido pulverizado para
Renato Porto
31 Aug, 11:32
consumidor → plataforma → telecomunicação → tratamento de dados → sistema de IA → banco de origem → banco destinatário → conta fraudulenta.Estamos diante de um possível ecossistema de fraude digital.E a grande questão jurídica será determinar a responsabilidade de cada participante pela criação, controle ou mitigação desses riscos.⸻5. PLANOS DE SAÚDENegativa de cobertura não significa automaticamente dano moralOutro ponto importante para a prática profissional vem da jurisprudência recente do STJ.A simples existência de uma negativa indevida de cobertura pelo plano de saúde não conduz necessariamente à existência automática de dano moral.É preciso observar as circunstâncias concretas.O QUE MUDA NA ADVOCACIA?
Renato Porto
31 Aug, 11:32
econômica, política, social ou jurídica que ultrapasse os interesses subjetivos das partes.Essa demonstração deverá constar de tópico específico e fundamentado do Recurso Especial.Portanto, não será suficiente escrever simplesmente:“Existe relevância jurídica na matéria.”É necessário demonstrá-la.COMO FAZER ISSO?Dependendo do processo, poderão ser explorados elementos como:• multiplicidade de demandas semelhantes; • divergência entre tribunais; • impacto econômico da controvérsia; • repercussão coletiva; • consequências sociais; • necessidade de uniformização da interpretação da legislação federal;
Renato Porto
31 Aug, 11:32
CONSUMIDOR EM PAUTANewsletter Semanal de Direito do ConsumidorEdição nº 01 | 31 de agosto de 2026Prof. Renato Porto⸻EDITORIALO Direito do Consumidor está mudando de endereço.Durante muito tempo, aprendemos a procurá-lo principalmente dentro de contratos: quem comprou, quem vendeu, quem contratou, quem prestou o serviço.Nesta semana, algumas das discussões mais relevantes mostram um cenário diferente.A proteção consumerista aparece nos efeitos de um desastre ambiental sobre quem jamais contratou o fornecedor; na conta bancária utilizada para receber dinheiro de um golpe; nos dados pessoais utilizados para produzir uma fraude com inteligência artificial; na negativa de cobertura de um plano de saúde; e até na forma pela qual um Recurso Especial deverá chegar ao STJ.
Renato Porto
26 Aug, 19:27



Renato Porto
26 Aug, 19:27
🚨 O consumidor entregou dados ao golpista. O banco está livre da responsabilidade?Não necessariamente.Em recente decisão, a 12ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP afastou a culpa exclusiva da consumidora em um caso de fraude envolvendo financiamentos.O ponto central é importantíssimo: mesmo quando a vítima é enganada e fornece dados, assinatura ou biometria, ainda é preciso analisar se o sistema de segurança do banco funcionou adequadamente.No caso, foram realizadas operações sucessivas que ultrapassaram R$ 285 mil, incompatíveis com a renda mensal declarada de aproximadamente R$ 3 mil.A pergunta, então, muda:⚠️ O banco poderia ter identificado e bloqueado aquelas operações atípicas?É aí que entra a Súmula 479 do STJ e a discussão sobre fortuito interno e responsabilidade objetiva das instituições financeiras.Golpes virtuais exigem muito mais do advogado do que
Renato Porto
26 Aug, 12:15



Renato Porto
26 Aug, 12:15
⚖️ STJ AMPLIA A PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR EM DESASTRES AMBIENTAISO STJ acaba de fixar uma importante tese no Tema 1.280 dos Recursos Repetitivos: as vítimas do desastre ambiental de Brumadinho podem ser consideradas consumidores por equiparação, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor.Mas o que isso significa na prática?👉 Mesmo sem terem contratado ou adquirido qualquer produto ou serviço da empresa responsável pela atividade, aqueles que foram atingidos pelo evento danoso podem receber a proteção conferida pelo CDC.É a figura do chamado consumidor bystander: aquele que não participou diretamente da relação de consumo, mas foi vítima do acidente decorrente da atividade empresarial.E há uma consequência prática muito relevante: reconhecida a incidência do CDC, o STJ afastou o prazo prescricional de 3 anos do Código Civil e estabeleceu a aplicação do prazo de 5
Renato Porto
26 Aug, 11:55
https://processo.stj.jus.br/docs_internet/informativos/download/SelecaoInformativos20260826085510798.pdf
Renato Porto
19 Aug, 16:10
Nesse sentido, é possível concluir que a essencialidade é relacional, não absoluta, sendo necessário que se extraiam vetores de interpretação para o caso concreto, tais como: (i) indispensabilidade objetiva, ou seja, se o bem atende necessidade básica (ex.: alimentação, saúde, higiene, comunicação essencial); (ii) destinação concreta, entendida como o uso efetivo pelo consumidor (ex.: ferramenta de trabalho); e (iii) impacto da privação, apto a causar prejuízo relevante à vida cotidiana ou à dignidade do consumidor. INFORMAÇÕES ADICIONAIS LEGISLAÇÃO Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 18, §§ 1º e 3º.Saiba mais: Legislação Aplicada / LEI 8.078/1990 (CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR REVISADO) - Código de proteção e defesa do consumidor. Legislação Aplicada / LEI 8.078/1990 (CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR) - Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras
Renato Porto
19 Aug, 16:10
REsp 2.226.610-RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por maioria, julgado em 9/6/2026, DJEN 19/6/2026. Ramo do Direito DIREITO DO CONSUMIDOR TemaAção civil pública. Vício do produto. Aparelho celular. Produto essencial. Art. 18, § 3º do CDC. Não configuração. DESTAQUE 1 - O termo "produto essencial", disposto no art. 18, § 3º, do CDC, por se tratar de conceito jurídico indeterminado, deve ser concretizado em cada caso, levando em conta aspectos funcionais e contextuais, não sendo possível considerar o aparelho celular, de forma generalizada, produto essencial. 2 - A essencialidade é relacional, não absoluta, sendo necessário que se extraiam vetores de interpretação para o caso concreto, tais como: (i) indispensabilidade objetiva, ou seja, se o bem atende necessidade básica (ex.: alimentação, saúde, higiene, comunicaçãoscon.stj.jus.brSTJ -O Superior Tribunal de Justiça é o órgão do Poder Judiciário do Brasil que assegura efetivamente a uniformidade à interpretação da legislação federal.
Renato Porto
19 Aug, 16:10
Na lógica da produção e do consumo, parece evidente que a alteração dessa regra, para que seja possível postular imediatamente as alternativas do art. 18, § 1º, do CDC, pode causar o aumento do custo do próprio produto, a onerar o consumidor, ainda que na tentativa de protegê-lo. Ademais, a prevalecer o entendimento de que, como regra, o aparelho de celular é um produto essencial, não haveria justificativa para que a mesma interpretação não fosse conferida a outros tantos produtos que, a depender do caso concreto, podem ou não ser considerados essenciais. Nesse sentido, não é razoável afastar a análise do caso concreto para a aferição da essencialidade de um aparelho celular. Apenas para ilustrar: uma hipótese é um consumidor que utiliza o celular para o exercício da sua profissão, que tenha perdido ou danificado o anterior, e adquira um aparelho novo que apresenta defeito que o deixe
Renato Porto
14 Jul, 16:41

Renato Porto
14 Jul, 16:41
https://renato.tv.br/live-semanal/
Renato Porto
17 Jun, 22:21

Renato Porto
3 Jun, 16:32
O referido ato normativo, no entanto, estabelece regras de funcionamento e critérios para os seguros de danos, e não para as operações de proteção patrimonial mutualista, não havendo falar, desse modo, em descumprimento do prazo nele estabelecido. Assim, enquanto a matéria não for efetivamente regulamentada pela Susep, que até o momento definiu apenas as diretrizes para cadastramento das associações já constituídas e em atividade nos segmentos de proteção veicular (Resolução Susep n. 49/2025), deve ser respeitada a livre pactuação entre as partes, ressalvada a estipulação de cláusulas abusivas, presente a relação de consumo. Na hipótese, houve o afastamento das normas do Código de Defesa do Consumidor pelas instâncias ordinárias, contrariamente à jurisprudência do STJ. Contudo, ainda que sejam aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor no caso, diante da clareza da previsão
Renato Porto
3 Jun, 16:32
Processo REsp 2.188.764-SC, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 19/5/2026. Ramo do Direito DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR TemaProteção patrimonial mutualista. Roubo de caminhão. Pagamento da indenização. Demora. Ação indenizatória. Lei complementar n. 213/2025. Nova disciplina. Normas da SUSEP. Sujeição. Código de Defesa do consumidor. Aplicabilidade. DESTAQUE No contrato de proteção veicular de natureza mutualista, admite-se a incidência das normas de proteção ao direito do consumidor tendo em vista que a relação de consumo caracteriza-se pelo objeto contratado, sendo irrelevante a natureza jurídica da entidade que presta os serviços, ainda que sem fins lucrativos. INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR A controvérsia consiste em saber se incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor nas operações de proteção patrimonial mutualista. Qu
Renato Porto
27 May, 10:31
QUARTA TURMA Compartilhe:Processo Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 11/5/2026, DJEN 15/5/2026. Ramo do Direito DIREITO DA SAÚDE TemaPlano de saúde. Transtorno do espectro autista (TEA). Equoterapia. Falta de critérios exigidos pela legislação. DESTAQUE A equoterapia, embora regulamentada pela Lei n. 13.830/2019 como método de reabilitação para pessoas com deficiência, não é de cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde para pacientes diagnosticados com transtorno do espectro autista (TEA), visto que inexiste comprovação científica atual de sua eficácia para referida condição. INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR Cinge-se a controvérsia à verificação do dever de cobertura de tratamento médico prescrito para a terapêutica adequada de beneficiária de plano de saúde, diagnosticado com transtorno do espectro autista
Renato Porto
19 May, 20:40

Renato Porto
6 May, 12:51
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